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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.881.095

Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO. Interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, desprovendo o recurso em sentido estrito da ora agravante, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.

2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, alegando ausência de impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC.

3. A agravante argumenta que o assistente de acusação tem natureza jurídica subsidiária nas ações penais públicas incondicionadas, em razão do protagonismo do Ministério Público, conforme a Súmula n. 448 do STF e os arts. 271 e 598 do CPP.

4. Defende que o prazo para o assistente de acusação recorrer deve ser contado após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo, e requer o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos deve ser contado a partir da intimação ou após o transcurso do prazo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 448 do STF.

III. Razões de decidir

6. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. A Súmula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica no caso concreto.

8. A decisão do juízo de primeiro grau, que considerou intempestivo o recurso interposto pela assistente de acusação, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 271.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 22/8/2023.

Tese

1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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