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Jurisprudências

STJRHC 209.774

Operação infância destruída: crimes contra crianças e adolescentes

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação infância destruída
  • Crimes contra crianças e adolescentes
  • Alegação de nulidade das provas
  • Aplicação da teoria do juízo aparente
  • Ratificação dos atos pelo juízo competente
  • Possibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INFÂNCIA DESTRUÍDA. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE.

1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da teoria do juízo aparente para preservar medidas cautelares deferidas por magistrado posteriormente reconhecido como incompetente, inclusive quando se trata de incompetência absoluta, desde que, ao tempo da decisão, houvesse dúvida razoável acerca da competência e haja ulterior ratificação pelo juízo tido como competente.

2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a validade das decisões de busca e apreensão e de afastamento de sigilo proferidas pela 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, porque praticadas por juiz aparentemente competente e, posteriormente, ratificadas pela 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.

3. A tese defensiva de inexistência de dúvida razoável sobre a competência demanda revolvimento do conteúdo da representação, dos elementos informativos disponíveis no momento do requerimento e dos fundamentos da decisão cautelar, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que, ademais, ensejaria indevida supressão de instância.

4. Mantida a validade das diligências, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que a denúncia se encontra lastreada em elementos informativos produzidos na investigação policial, suficientes para a deflagração da ação penal, com notícias sobre armazenamento de material de cunho sexual infantojuvenil e atuação do recorrente como intermediador na venda para países europeus.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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