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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.864.146

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os agravantes foram condenados, em primeira instância, pelos crimes previstos no art. 33, caput, por duas vezes, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso I, da mesma lei, sendo as penas mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de apelação.

3. A Corte Regional inadmitiu os recursos especiais, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ) e na impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) devido à condenação por associação para o tráfico.

4. O agravo regimental foi interposto pela defesa, que alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de pleitear a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a readequação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.

6. Saber se as alegações de ausência de provas e atipicidade da associação para o tráfico demandam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial.

7. Saber se a dosimetria das penas e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão agravada observou os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, sendo tempestivo o recurso interposto pela Defensoria Pública da União.

9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ e Súmula n. 182, STJ.

10. No caso concreto, os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração de divergência jurisprudencial atualizada, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

11. As alegações de ausência de provas e atipicidade da associação para o tráfico demandam amplo revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

12. A dosimetria das penas foi realizada em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revisão.

13. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi corretamente fundamentada na condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão de premissas fáticas e probatórias fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 4. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é justificada pela condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, I, 42 e 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.071.632/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.536/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.06.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão de premissas fáticas e probatórias fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 4. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é justificada pela condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, I, 42 e 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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