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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.463

Ameaça: descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública e segurança da vítima

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas no contexto de violência doméstica.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, considerando o prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência e a reiteração de condutas delitivas por parte do agravante.

3. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos relatos da vítima e de seu atual companheiro, imagens de vídeo e certidões que comprovam o descumprimento das medidas protetivas, demonstra a periculosidade do agravante e o risco à integridade física e psicológica da vítima.

4. A vulnerabilidade da vítima, que está grávida e responsável por uma filha de seis anos, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de atos de violência e resguardar a tranquilidade pública.

5. A análise de antecedentes criminais do agravante revela a existência de diversos procedimentos e ações penais em trâmite, a maioria envolvendo a mesma vítima, o que evidencia a propensão à reiteração delitiva.

6. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, consideradas insuficientes para resguardar os objetivos da medida.

7. A tese de existência de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a revogação da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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