STJAgRg no REsp 2.219.358
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Interceptação telefônica
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente sustenta nulidade das investigações por usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), ilicitude de provas decorrentes de interceptação telefônica e acesso a dados telemáticos sem fundamentação, além de ausência de tipicidade na imputação de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
3. Alega negativa de prestação jurisdicional, aplicação indevida das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, e questiona os critérios de dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas investigações por usurpação de competência, ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica e acesso a dados telemáticos, ausência de tipicidade nos delitos imputados, e se os critérios de dosimetria da pena foram adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes.
6. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. A interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, demonstrando-se sua imprescindibilidade para o êxito da investigação, conforme reconhecido pela Corte de origem.
8. A reversão do entendimento sobre a tipicidade dos delitos imputados e a dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento do art. 276 do CPP impede a análise do tema, conforme a Súmula 211/STJ.
10. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo possível suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem sem demonstração de omissão nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A reversão de entendimento sobre tipicidade e dosimetria da pena exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para análise em instância especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 84, 157, 276 e 619; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A reversão de entendimento sobre tipicidade e dosimetria da pena exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para análise em instância especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 84, 157, 276 e 619; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.