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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.574

Indenização por perdas e danos: sublocação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUBLOCAÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.

1. O acórdão recorrido delimitou a controvérsia, definiu a responsabilidade pela contratação do seguro contra incêndio segundo a cláusula contratual e o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991 e, com base nas provas, concluiu pela impossibilidade de precisar a origem do sinistro e pelo afastamento da responsabilidade da sublocatária por danos e lucros cessantes (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. A obrigação de contratar seguro contra incêndio na exata valoração do imóvel recaiu sobre a sublocadora, nos termos do art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991 e da cláusula contratual, de forma que a sublocatária deveria contratar seguro apenas de seus pertences. A superação dessa interpretação demanda reexame de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula n. 5/STJ.

3. A conclusão sobre a inexistência de determinação precisa da causa do incêndio e a ausência de culpa da sublocatária está amparada no conjunto fático-probatório (processo de regulação do sinistro e laudo pericial). A revisão dessa premissa demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. O art. 87, § 2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador. Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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