STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.218.485
Ilegitimidade passiva: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Razões recursais dissociadas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial, pelo afastamento da alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e por aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de grupo econômico que não integrou a fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, ante a dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação é adequada (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. A apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar o fundamento do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
5. A inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença, sem participação na fase cognitiva, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demonstração dos requisitos legais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.