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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 180.508

Corrupção passiva: lavagem de dinheiro

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARGO DE RELEVÂNCIA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.

2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins (a atividade probatória) do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.

3. No caso concreto, consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, do Código Penal, e 1º da Lei n. 9.613/1998 e que lhe foram aplicadas cautelares de afastamento das funções públicas de delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e auxiliar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

4. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para impor as medidas diversas da prisão, diante dos indícios do uso do cargo público, inclusive o cedido à ALERJ, para tentativa de interferir nas investigações e influenciar testemunhas. Aliás, o relevante cargo exercido pelo recorrente na Assembleia Legislativa, como consignado na decisão combatida, evidencia que, para além de resguardar a regular instrução do respectivo feito, a medida cautelar também impede eventual interferência em investigações de outros funcionários e eventual obtenção de dados sigilosos ainda desconhecidos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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