STJAgRg no HC 1.051.244
Tráfico de drogas: nulidade do trânsito em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade do trânsito em julgado
- Ilicitude de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILICITUDE DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória por ausência de termo formal de renúncia e de adequada cientificação pessoal do condenado, além de alegação de ilicitude das provas obtidas por abordagem e busca pessoal sem justa causa.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em flagrante ocorrido durante patrulhamento policial em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, onde foi abordado após comportamento suspeito e evasivo, sendo encontrados entorpecentes e dinheiro em sua posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de termo formal de renúncia e de adequada cientificação pessoal do condenado sobre o trânsito em julgado da sentença gera nulidade; e (ii) saber se as provas obtidas por abordagem e busca pessoal sem justa causa são ilícitas e, consequentemente, se há insuficiência probatória para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de termo formal de renúncia não gera nulidade, pois o réu e seu defensor estavam presentes na audiência e manifestaram expressamente a desistência de interposição de recurso, conforme registrado em ata dotada de fé pública, sendo prescindível a formalização de termo assinado.
5. Ademais, a alegação de nulidade do trânsito em julgado foi suscitada apenas em sede de revisão criminal, mais de nove anos após a sentença condenatória, configurando preclusão temporal da matéria.
6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi motivada por fundada suspeita de ocorrência de crime, em situação de flagrante delito, durante patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, além do comportamento evasivo do agravante.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância de julgamento para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar erro judiciário ou nulidade insanável, o que não foi comprovado nos autos.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração concreta de prejuízo e estão sujeitas à preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de termo formal de renúncia não gera nulidade do trânsito em julgado quando o réu e seu defensor manifestam expressamente a desistência de interposição de recurso em audiência, conforme registrado em ata dotada de fé pública. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância de julgamento para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar erro judiciário ou nulidade insanável. 3. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração concreta de prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 4. A abordagem policial é válida quando motivada por fundada suspeita de ocorrência de crime em situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 621; 798, § 5º, b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 329.726/RJ, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 593.029/MT, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 907.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Tese
1. A ausência de termo formal de renúncia não gera nulidade do trânsito em julgado quando o réu e seu defensor manifestam expressamente a desistência de interposição de recurso em audiência, conforme registrado em ata dotada de fé pública. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância de julgamento para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar erro judiciário ou nulidade insanável. 3. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração concreta de prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 4. A abordagem policial é válida quando motivada por fundada suspeita de ocorrência de crime em situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 621; 798, § 5º, b.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.