STFRcl 98.327 AgR-ED
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para o uso pretendido
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Médico e da Saúde
- Requisitos
- Impossibilidade
- Manutenção do acórdão embargado
- Determinação de baixa imediata dos autos
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Direito à saúde. Alegação de violação da autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte nos Temas nºs 6 e 1234 da Repercussão Geral. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para o uso pretendido. Requisitos. Necessidade de reexame do contexto probatório. Impossibilidade. Manutenção do acórdão embargado. Determinação de baixa imediata dos autos.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando para o reexame da matéria decidida ou para a rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador.
2. No acórdão embargado, a controvérsia posta nos autos foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao arquivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa dos autos ao arquivo, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.