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Jurisprudências

STJAREsp 2.796.718

Exumação: prova pericial genética

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO. PROVA PERICIAL GENÉTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. QUESITOS INICIAIS NÃO RESPONDIDOS APÓS SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 466, § 2º, do CPC/2015 impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação formal, e o art. 473, IV, do CPC/2015 exige que o laudo contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público, de modo que a observância desses comandos integra o conteúdo do contraditório técnico e da ampla defesa em matéria pericial.

2. Embora a jurisprudência desta Corte entenda que a inobservância do art. 466, § 2º, do CPC/2015 não acarreta nulidade absoluta da perícia, exigindo demonstração de efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"), no caso concreto a sucessão de vícios - ausência de intimação dos assistentes técnicos para acompanhar os atos periciais e reiterada omissão do perito em responder aos quesitos da recorrente - revela prejuízo concreto ao exercício da defesa técnica.

3. A falta de prévia comunicação inviabilizou que o assistente técnico da recorrente acompanhasse a coleta e o tratamento do material genético, examinasse a metodologia empregada e formulasse críticas imediatas ao procedimento, o que torna incoerente o fundamento do acórdão recorrido de que a ausência de resposta aos quesitos iniciais não configuraria cerceamento de defesa por versarem sobre a forma de realização da perícia e suas conclusões.

4. Diante do cerceamento de defesa configurado e considerando que a exumação já foi realizada e existe reserva de material genético disponível ao juízo, impõe-se determinar a elaboração de novo laudo pericial, a partir do material já coletado, garantindo-se aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento de todos os atos periciais, bem como a resposta aos quesitos iniciais e a eventual formulação de quesitos complementares pertinentes.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a elaboração de novo laudo pericial, com base no material genético já coletado e à disposição do juízo, assegurado aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento de todos os atos periciais e a resposta aos quesitos apresentados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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