STJAgRg no HC 1.095.812
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Estatuto da criança e do adolescente
- Ato análogo ao crime de estupro de vulnerável
- Medida socioeducativa
- Cumprimento antecipado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção precoce.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.