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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.812

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Ato análogo ao crime de estupro de vulnerável
  • Medida socioeducativa
  • Cumprimento antecipado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção precoce.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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