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Jurisprudências

STJHC 1.116.481

Execução penal: decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 12.790/2025. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS E 1/4 DOS DELITOS COMUNS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS CUMPRIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Decreto n. 12.790/2025 estabelece que a presença de delito impeditivo constitui condição autônoma para a concessão da comutação, exigindo o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da reprimenda correspondente a esses crimes, não sendo aplicável cômputo global das penas cumpridas.

2. Enquanto não atingido o patamar mínimo de resgate da pena relativa aos crimes impeditivos, fica obstada a incidência da comutação em relação às demais condenações, sobre as quais também incide a fração do art. 13.

3. No caso, não ficou demonstrado que o paciente resgatou, até o dia 25 de dezembro de 2025, as frações correspondentes à concessão da benesse pretendida.

4. Ademais, inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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