STJAgRg no AREsp 2.937.466
Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.
4. O agravante, ainda que devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.864.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Tese
"1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.