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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.910.172

Homicídio qualificado: nulidades

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as impugnações foram analisadas de forma específica e rebatidas ponto a ponto nas razões recursais, afastando a argumentação utilizada para não prover o agravo anterior. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão.

5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de vício reconhecido implicar alteração do resultado do julgamento.

6. No caso, não houve omissão no acórdão embargado, que consignou que a superação do óbice imposto pela Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração inequívoca de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento jurisprudencial divergente, o que não foi observado pela defesa.

7. A defesa não rebateu, com julgados contemporâneos ou supervenientes, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem que validou o uso da técnica de fundamentação per relationem e destacou que não se admite a arguição de nulidade em prejuízo próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. Qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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