STJAgRg no RHC 241.373
Prisão preventiva: tentativa de homicídio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo custódia preventiva decretada em prisão em flagrante convertida, por suposta prática do delito do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. A ordem na origem foi denegada em habeas corpus, sob os fundamentos de gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, predicados pessoais favoráveis, suficiência de medidas alternativas e falta de individualização da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, em face da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são suficientes no caso concreto; (ii) saber se a alegada falta de individualização da conduta pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a macular o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. A decisão de custódia cautelar apresenta fundamentação específica e individualizada, ancorada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi violento e na fuga do local sem prestação de socorro, o que revela periculosidade concreta.
7. A reincidência e o cumprimento de pena à época dos fatos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a insuficiência de alternativas menos gravosas.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante da contumácia delitiva e da severidade do fato.
9. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois as questões necessárias ao deslinde foram analisadas, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todas as alegações, especialmente ausente oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.