STJEDcl no AgRg no AREsp 3.099.063
Fundamentação vinculada: alegações de contradição e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Alegações de contradição e omissão
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de contradição (suposto não conhecimento do recurso, mas análise de mérito) e de omissão (não enfrentamento de argumentos tidos como relevantes), com pedido de reanálise e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP; (ii) se há contradição pelo não conhecimento do "agravo em recurso especial" em paralelo à análise de "agravo regimental"; e (iii) se o julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a via aclaratória e vedada a utilização com caráter infringente.
6. Inexiste contradição: o não conhecimento do "agravo em recurso especial" não se confunde com a análise do "agravo regimental", que teve seu mérito apreciado e desprovido, evidenciando a distinção entre espécies recursais.
7. Não há omissão a ser sanada: a decisão apresentou fundamentação suficiente para concluir pelo desprovimento do agravo regimental, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando encontrado motivo suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.