STJAgRg no RHC 227.324
Suspensão condicional do processo: condição de reparação do dano
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspensão condicional do processo
- Condição de reparação do dano
- Hipossuficiência econômica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão ou redução da prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente.
2. O juízo de primeiro grau homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, correspondente ao montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta.
3. A instância revisora ministerial manteve os termos originais da proposta de suspensão condicional do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, no valor de R$ 24.393,00, é desproporcional e inexequível em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
6. A jurisprudência admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
7. A fixação do valor da prestação pecuniária no montante de R$ 24.393,00 foi fundamentada pelo Ministério Público, correspondendo ao valor apurado em sentença cível, não havendo arbitrariedade ou desproporcionalidade na quantia estabelecida.
8. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 2. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo é válida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica não é admitida no rito do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, §1º, inciso I; Código Penal, art. 77.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.498.034/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2015; STJ, AgRg no RHC 90.529/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, REsp 1.472.428/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, HC 838.660/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 292.229/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2014.
Tese
1. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 2. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo é válida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica não é admitida no rito do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.