STJAgRg na APn 1.048
Fase do art. 402 do CPP: diligências complementares
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fase do art. 402 do CPP
- Diligências complementares
- Perícia complementar
- Acareação
- Acesso a colaboração premiada
- Suspensão da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE DO ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PERÍCIA COMPLEMENTAR. ACAREAÇÃO. ACESSO A COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fase do art. 402 do Código de Processo Penal destina-se a diligências cuja necessidade surgiu da instrução, não se prestando à reabertura de produção probatória possível em momento anterior; a perícia complementar é impertinente, pois o laudo oficial estava disponível desde antes da denúncia e foi objeto de manifestação técnica defensiva.
2. A oitiva do perito, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal, visa esclarecimentos sobre o laudo e não autoriza retrocesso à fase de produção pericial; eventuais divergências são de mérito e serão valoradas em conjunto com todas as provas, sendo possível a juntada de documentação complementar já deferida.
3. O pedido de acareação precluiu por não ter sido formulado quando identificada a suposta contradição nos depoimentos; o juiz instrutor, à luz do art. 21-A, § 1º, I e V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, detém competência para designar acareação e decidir questões incidentes durante os atos de instrução.
4. Além disso, a genericidade do pedido de acareação, sem indicação concreta das contradições, não autoriza a diligência e impede a análise de sua pertinência; não se admite inovação recursal para suprir deficiência de fundamentação da petição originária.
4. O acesso ao acordo de colaboração premiada já foi assegurado, atendendo à Súmula Vinculante nº 14; não é necessária sua juntada nos autos, sobretudo diante do sigilo inerente ao instrumento, bastando a garantia de acesso por habilitação ou fornecimento de cópia; a ausência de indicação específica de elementos não fornecidos obsta providências adicionais.
5. A suspensão da ação penal é incabível: as audiências de instrução são atos repetíveis e não há prejuízo na apresentação de alegações finais; a paralisação contrariaria os princípios da economia processual, da efetividade jurisdicional e da razoável duração do processo.
6. Inexiste prejudicialidade externa: o crime de organização criminosa é autônomo em relação aos crimes-fim e independe de condenações por tais delitos; o crime de lavagem de dinheiro, por força do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, independe do processo e julgamento do antecedente, sendo suficientes indícios da prática do delito antecedente.
7. A conexão reconhecida e a unidade de relatoria afastam o risco de decisões conflitantes, reforçando a desnecessidade de suspensão do feito.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.