STJAgRg no AREsp 2.645.781
Estupro de vulnerável: valoração da prova
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração da prova
- Palavra da vítima
- Prova testemunhal e psicossocial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e alega violação de normas processuais e constitucionais durante o processo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve violação de normas processuais e constitucionais durante o processo, especialmente no que tange à produção de provas e ao direito de defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento especial da vítima foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo ao réu.
4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, incluindo depoimentos e laudo psicológico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. Pequenas contradições nas declarações da vítima não são suficientes para invalidar o conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento especial da vítima, quando submetido ao contraditório e à ampla defesa, é válido e não gera nulidade. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. Pequenas contradições nas declarações da vítima não invalidam o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1405696/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.
Tese
1. O depoimento especial da vítima, quando submetido ao contraditório e à ampla defesa, é válido e não gera nulidade. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. Pequenas contradições nas declarações da vítima não invalidam o conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.