STJEDcl no AgRg no HC 1.017.966
Lavagem de dinheiro: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e individualizada
- Ausência de contradição, omissão ou obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Não se constata qualquer vício na decisão embargada, que fundamentou de forma clara e individualizada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, ao destacar a gravidade concreta dos fatos, a atuação do paciente como operador financeiro de organização criminosa, a vultosa movimentação de valores e a continuidade das atividades ilícitas.
3. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, afastando-as diante da gravidade e contemporaneidade dos fatos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.