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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001445-16.2023.5.02.0045

Deserção do recurso ordinário: custas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Validade
  • Alegação de modificações do nome empresarial
  • Alteração do entendimento desta turma

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DO NOME EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 896, §11, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DO NOME EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. A reclamada sustenta que realizou o pagamento, ainda que sob nome empresarial distinto do que ostenta atualmente. Os documentos anexados ao recurso de revista comprovam parte das alterações nominais alegadas. 3. De qualquer forma, nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. 4. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 896, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a regularidade do recolhimento do preparo em debate e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela parte, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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