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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.115.099

Inadequação da via eleita: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. Nos aclaratórios, suscita-se contradição e omissão quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício e à natureza jurídica da escuta especializada.

2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 15/7/2026. O acórdão embargado afirmou a inadequação da via eleita e a incompetência originária, reconheceu a inviabilidade de exame originário da tese não apreciada pelo Tribunal de origem e registrou suporte probatório judicializado e convergente.

3. O agravo regimental foi desprovido, com a conclusão de inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar ordem de ofício e de ocorrência de supressão de instância quanto à tese de contraditório na escuta especializada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da escuta especializada e à compatibilidade de sua valoração com o art. 155 do CPP; e (ii) saber se há contradição na conclusão sobre supressão de instância diante do não enfrentamento, pela Corte local, da alegada violação ao contraditório.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.

6. A análise subsidiária da presença ou não de manifesta ilegalidade, para avaliar eventual ordem de ofício, não afasta a conclusão sobre a inadequação da via eleita e a incompetência originária; constitui verificação adicional que não importa exame de mérito.

7. A tese de nulidade por ausência de contraditório na escuta especializada não foi submetida nas razões de apelação ao Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação originária em habeas corpus.

8. O acórdão embargado esclareceu que a condenação não se fundou exclusivamente na escuta especializada, mas em conjunto probatório mais amplo, com elementos produzidos sob contraditório judicial (inclusive depoimento especial e provas orais em juízo), compatíveis com o art. 155 do CPP, ressaltando a especial relevância da palavra da vítima quando coerente e harmônica com os demais elementos.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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