STJAgRg no REsp 2.081.244
Furto de energia elétrica qualificado: pleito de reconhecimento de crime único
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica qualificado
- Pleito de reconhecimento de crime único
- Impossibilidade
- Condutas reiteradas e autônomas
- Continuidade delitiva configurada
- Conclusão diversa que demanda reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza eventualmente permanente, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condutas praticadas pelo agravante.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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