TSTEDCiv-AIRR 0000457-04.2021.5.06.0002
Bem de família: não comprovação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Não comprovação
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. Em relação à competência da justiça do trabalho, foi erigido o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo possibilidade de discutir o mérito. 2. Por outro lado, não se declarou preclusão ou falta de prequestionamento quanto à alegação de bem de família, tampouco se afastou a caracterização por ser de propriedade de pessoa jurídica. 3. O que atraiu a incidência da Súmula 126 do TST foi o registro do Tribunal Regional no sentido de que o executado não comprovou que o bem era, efetivamente, de família. 4. Assim, não existem omissões, mas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator