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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.554

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta para uso pessoal e absolvição do crime de associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta para uso pessoal e absolvição do crime de associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada a matéria posta em discussão, inexistindo os vícios alegados.

5. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, foi correta, pois o agravo regimental não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.

6. A exigência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade constitui requisito essencial da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, pois a caracterização do tráfico e da associação não decorre apenas da quantidade apreendida, mas do conjunto de elementos apurados pela instância de origem.

8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada a situações de teratologia manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios legais, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios legais de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de teratologia manifesta. 3. A exigência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade constitui requisito essencial da dialeticidade recursal. 4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, quando a caracterização do tráfico e da associação decorre do conjunto de elementos apurados pela instância de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios legais de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de teratologia manifesta. 3. A exigência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade constitui requisito essencial da dialeticidade recursal. 4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, quando a caracterização do tráfico e da associação decorre do conjunto de elementos apurados pela instância de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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