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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100224-35.2021.5.01.0008

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Teletrabalho
  • Período de março a julho de 2020
  • Documentação relativa ao controle dos horários não apresentada
  • Presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2020. ART. 62, III, DA CLT. CONSTATADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTROLE DOS HORÁRIOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O art. 62, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelecia que os empregados em regime de teletrabalho não eram abrangidos pelo capítulo da CLT referente à duração do trabalho, o que criava uma presunção legal de exclusão automática do direito a horas extras à qualquer empregado em teletrabalho, na mesma lógica aplicada ao trabalhadores externos e ocupantes de cargos de gestão, a que se referem os incisos I e II do mesmo artigo. Após a edição da Lei 14.442/2022, o referido dispositivo passou assim a dispor: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. A partir da alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022, o requisito para exclusão dos empregados em regime de teletrabalho das regras de duração do trabalho constantes do Capítulo II da CLT é a prestação de serviço por produção ou tarefa, e não mais o mero fato de se tratar de trabalho remoto. No caso, discute-se o período de 3/2020 a 7/2020, durante o qual o reclamante se ativou em regime de teletrabalho. Assim, não se aplica a exigência de que o trabalho fosse por produção ou tarefa introduzida pela Lei 14.442/2022. Desse modo, em princípio, o reclamante estaria excluído do regime de horas extraordinárias, conforme previsão do art. 62, III, da CLT em sua redação anterior. Contudo, o Tribunal Regional consignou, com fundamento na prova oral, que havia possibilidade de controle da jornada do reclamante pela empregadora, mediante comunicação dos horários de início e término do trabalho e dos intervalos pelo WhatsApp, além da utilização do sistema empresarial com login e logout. Registrou, ainda, que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar os horários efetivamente cumpridos, relacionada aos aludidos mecanismos de fiscalização. Com efeito, havendo a possibilidade do controle de jornada, não se exclui o empregado em teletrabalho das disposições constantes do Capítulo II da CLT. Aplica-se o mesmo entendimento da jurisprudência desta Corte quando se trata de trabalhado externo (art.62, I, da CLT). Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2020. ART. 62, III, DA CLT. CONSTATADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTROLE DOS HORÁRIOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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