STJAgRg no AREsp 3.037.693
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
- Réu em local incerto e não sabido
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo, deu provimento a recurso especial do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o conjunto de elementos concretos indicativos de descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie e desconhecimento do paradeiro do Recorrente configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva; e (ii) o princípio da homogeneidade autoriza o afastamento da custódia cautelar com base em juízo prospectivo sobre eventual regime e espécie de pena a serem fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decretação da prisão preventiva.
4. A custódia cautelar não se baseia exclusivamente na não localização do Recorrente, mas em quadro fático concreto que evidencia deliberada resistência ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: descumprimento do compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, prática de novo delito da mesma espécie logo após a concessão de liberdade provisória e descumprimento de monitoramento eletrônico, somados à persistente ignorância quanto ao seu paradeiro, circunstâncias que autorizam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
5. A alegada vulnerabilidade socioeconômica e a suposta ausência de adequada orientação jurídica não afastam, no caso concreto, a conclusão de descumprimento doloso das obrigações assumidas, pois o Recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, ciente da necessidade de comunicar alterações de endereço e de cumprir o monitoramento eletrônico, tendo, não obstante, reiterado a conduta criminosa.
6. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conjugação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie durante a liberdade provisória e desconhecimento do paradeiro do acusado configura fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2.O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312, § 1º; 313; 315, caput e § 2º, IV e VI; 316; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.
Tese
1. A conjugação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie durante a liberdade provisória e desconhecimento do paradeiro do acusado configura fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2.O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.