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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.742

Busca pessoal: fundadas suspeitas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES DA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de tráfico de drogas, em que se alega nulidade das provas decorrentes de flagrante, sob o argumento de ilicitude da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.

2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a tese de inexistência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal efetuadas por policiais militares em via pública, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.

3. O acórdão impugnado consignou que, durante patrulhamento em bairro apontado como ponto de venda de drogas, os policiais visualizaram o agravante na companhia de menor e observaram intenso nervosismo diante da aproximação da viatura, o que motivou a abordagem, da qual resultou a apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, dinheiro em espécie e aparelho celular, ensejando a prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada pelos policiais militares, fundamentada em nervosismo do agravante, sua companhia de menor e informações prévias de que o local era ponto de tráfico de drogas, configura atuação amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade das provas obtidas no flagrante; e (ii) a via do habeas corpus, em sede de agravo regimental, admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a dinâmica do flagrante e das circunstâncias que ensejaram a busca pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal dispensa mandado judicial quando decorrente de prisão em flagrante ou de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, requisitos que devem ser aferidos a partir de elementos objetivos.

6. Conclui-se que, segundo o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, pois o agravante, em companhia de menor, demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a viatura policial em local previamente conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que os policiais detinham informações prévias e específicas da sua atuação no ilícito, tendo a busca pessoal resultado na apreensão de entorpecentes.

7. A decisão ressalta que a atuação policial não configurou convalidação posterior de conduta abusiva pela descoberta fortuita de ilícito, tampouco abordagem imotivada ou preconceituosa, mas sim diligência fundada em elementos objetivos suficientes para caracterizar justa causa para a busca pessoal.

8. Assenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não se presta à reanálise aprofundada de provas, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a dinâmica do flagrante ou a existência de fundada suspeita já reconhecida pelas instâncias ordinárias.

9. Registra-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de nulidade da busca pessoal e das provas decorrentes do flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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