Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que não se buscava reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e delimitados no acórdão recorrido, além de divergência jurisprudencial.
3. Pedido principal: conhecimento e provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial provido, com o restabelecimento da impronúncia ou absolvição sumária do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma suficiente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e divergência jurisprudencial, sem realizar o cotejo necessário entre o acórdão recorrido e as teses recursais.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante rebata todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e detalhada, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e detalhada, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e detalhada, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.