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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.904

Inadequação da via eleita: writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Exame das alegações, em homenagem à ampla defesa
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Prisão preventiva
  • Extorsão e atuação em organização criminosa armada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante, coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$ 20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas (inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva.

3. A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o contexto de intimidação de vítimas e testemunhas.

4. A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos riscos que se pretende evitar com a medida.

5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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