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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.080

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões
  • Moldura fática assentada nas instâncias ordinárias
  • Revisão que demanda reexame probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso especial, porque a reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes fundadas razões extraídas das circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso especial.

4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal específica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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