STJAgRg no AREsp 2.560.924
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de ausência de impugnação específica.
2. Agravante ajuizou Queixa-Crime por crimes contra a honra, decorrentes de declarações em Acordo de Colaboração Premiada, vinculando-o a esquemas de corrupção. Queixa rejeitada em primeiro grau e mantida pelo TJRJ, com base no art. 19 da Lei n. 12.850/13
3. Recurso Especial não admitido na origem, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. agravo em recurso especial não conhecido monocraticamente, sob a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos, sem demonstrar erro na decisão monocrática, incorrendo em violação do princípio da dialeticidade recursal.
7. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 19; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.