STJAgRg no RHC 221.384
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Princípio da homogeneidade
- Compatibilidade
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NATUREZA DO ENTORPECENTE (CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO. PROCESSO EM CURSO E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena, não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), e esteja apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se extraia o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É possível negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar inicialmente decretada, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo quando imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo necessária a compatibilização da medida com as regras do regime imposto, em linha com o art. 8º da Resolução 113 do CNJ e com a Súmula 716 do STF.
3. No caso concreto, a custódia foi mantida na sentença condenatória com fundamento na gravidade concreta da conduta (tráfico de crack em local de alta incidência), na existência de outro processo em curso pelo mesmo delito e no histórico de atos infracionais, com expressa determinação de compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto, o que afasta alegação de constrangimento ilegal e de violação ao princípio da homogeneidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.