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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.859

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Primariedade dos acusados e quantidade não expressiva de entorpecentes
  • Medidas cautelares diversas suficientes ao caso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE DOS ACUSADOS E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES AO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 31 porções de crack, 26 porções de cocaína, balança de precisão, grampeador e R$ 432,00, em contexto de ocupação de casa abandonada; acusados primários.

3. Decisões anteriores. Decreto de prisão preventiva fundamentado na garantia da ordem pública, com destaque à quantidade e variedade de drogas e apetrechos. Decisão agravada considerou a primariedade dos agentes e substituiu a custódia por medidas cautelares alternativas, diante da não expressiva quantidade apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos, a prisão preventiva se mostra necessária e proporcional para garantia da ordem pública, ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, não se legitimando por referências genéricas à gravidade abstrata do tráfico de drogas.

6. A quantidade de droga apreendida não evidencia, por si, periculum libertatis suficiente para justificar a custódia preventiva como única medida adequada, principalmente diante da primariedade dos acusados e da natureza da prisão cautelar como ultima ratio, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas aptas a resguardar a ordem pública e o processo, como no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva, como ultima ratio, deve ser reservada a hipóteses com demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A primariedade e a quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos, ausentes circunstâncias adicionais concretas, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.179/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no HC 912.150/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe de 30/10/2024

Tese

1. A prisão preventiva, como ultima ratio, deve ser reservada a hipóteses com demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A primariedade e a quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos, ausentes circunstâncias adicionais concretas, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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