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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.399

Óbice da súmula 7/STJ: interceptação telefônica deflagrada por fonte humana

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Interceptação telefônica deflagrada por fonte humana
  • Provas digitais e cadeia de custódia
  • Fundamentação suficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFLAGRADA POR FONTE HUMANA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matérias estritamente jurídicas; (ii) ilicitude das provas por interceptação telefônica iniciada com informação de "fonte humana" não identificada e IMEIs de origem supostamente ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); (iii) identificação por presunções policiais da alcunha atribuída; (iv) nulidade das provas digitais por ausência de perícia oficial e de observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e 159 do CPP); e (v) nulidade por deficiência de fundamentação (CF, art. 93, IX).

3. As decisões anteriores. Tribunal regional reconheceu a licitude das interceptações, a regularidade das provas digitais e a individualização da autoria; decisão monocrática do Superior Tribunal aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica deflagrada a partir de informação de "fonte humana" não identificada e de IMEIs supostamente ilícitos torna a prova inadmissível pela teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se a alegada inobservância de protocolos periciais e da cadeia de custódia em provas digitais acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a controvérsia depende de suporte fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando o acolhimento das teses defensivas pressupõe reexame de elementos concretos de prova, ainda que sob a roupagem de ilicitude ou inadmissibilidade probatória.

7. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima é apta a deflagrar diligências preliminares e, corroborada por indícios concretos colhidos por meios independentes, pode embasar validamente a representação e a autorização judicial de interceptação telefônica, afastando a alegação de prova ilícita por derivação.

8. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em provas digitais exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado; a mera inobservância de formalidades técnicas não torna ilícita a prova sem a comprovação do gravame (CPP, art. 563).

9. A identificação da autoria e o exame do conteúdo dos diálogos interceptados foram apreciados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório; a revisão pretendida demandaria revolver fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos defensivos; aferir o alegado déficit motivacional, no caso concreto, exigiria cotejo com o suporte probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a comparação entre julgados demanda análise do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 12. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a apreciação das teses recursais reclama o reexame do acervo fático-probatório, ainda que sob o rótulo de ilicitude ou inadmissibilidade da prova. 2. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima pode iniciar diligências e, corroborada por elementos independentes, embasar validamente interceptação telefônica judicialmente autorizada, afastando a alegação de prova ilícita por derivação (CPP, art. 157, § 1º). 3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A decisão judicial é válida quando apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos, e a aferição de déficit motivacional que dependa de prova é inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia envolve matéria fático-probatória impedida pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A e 159; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 828.725/PR, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.080.226/PI, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a apreciação das teses recursais reclama o reexame do acervo fático-probatório, ainda que sob o rótulo de ilicitude ou inadmissibilidade da prova. 2. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima pode iniciar diligências e, corroborada por elementos independentes, embasar validamente interceptação telefônica judicialmente autorizada, afastando a alegação de prova ilícita por derivação (CPP, art. 157, § 1º). 3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A decisão judicial é válida quando apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos, e a aferição de déficit motivacional que dependa de prova é inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia envolve matéria fático-probatória impedida pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A e 159; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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