STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.055
Tráfico de drogas e posse e porte ilegal de armas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse e porte ilegal de armas
- Alegada omissão e contradição
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas, com apreensão de maconha e armamentos em abordagem rodoviária interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), ou de erro material (CPC, art. 1.022, III), quanto: (i) ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) à dosimetria e às majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas, em correlação com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito; no caso, inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente: (i) reconheceu a não impugnação do fundamento relativo à prejudicialidade da tese de ilicitude probatória relativa às busca pessoal e busca veicular; (ii) aplicou a Súmula 284/STF ante deficiência de fundamentação na insurgência sobre dosimetria e majorantes; e (iii) manteve o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações, bastando motivação suficiente para revelar as razões de acolhimento ou rejeição das teses (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI).
6. Configurado mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, insuficiente para a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição (CPP, art. 619) ou erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A motivação suficiente afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo necessária a refutação ponto a ponto das teses (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III e V, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 2.419.814/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.812.316/PE, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.189.537/PI, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.032.060/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.014/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.441.048/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição (CPP, art. 619) ou erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A motivação suficiente afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo necessária a refutação ponto a ponto das teses (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.