STJAgRg no HC 1.023.475
Prisão preventiva: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Tráfico internacional de drogas
- Gravidade do fato
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína apreendida - 3.350 kg.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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