STJEDcl no AgRg no REsp 2.095.803
Corrupão passiva: contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Corrupão passiva
- Contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade
- Não ocorrência
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÃO PASSIVA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou contradição no julgado, sustentando que houve enfrentamento inadequado das teses mediante cotejo analítico e ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição no julgado, considerando a alegação de enfrentamento inadequado das teses e ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
6. No caso, não se verificam os defeitos previstos no art. 619 do CPP, sendo inaplicável o recurso para rediscutir o mérito da decisão ou renovar argumentos já apreciados.
7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é inafastável quando o recurso especial não indica claramente os dispositivos legais violados nem realiza cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é inafastável quando o recurso especial não indica claramente os dispositivos legais violados nem realiza cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.02.2016.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é inafastável quando o recurso especial não indica claramente os dispositivos legais violados nem realiza cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, alínea "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.