STJAgRg no AREsp 3.072.791
Perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial por debate da tese em habeas corpus substitutivo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente ratificada pela Turma competente.
4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.
Tese
1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.