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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.728

Plano de saúde: interrupção injustificada do fornecimento de medicamentos quimioterápicos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. ÓBITO DO SEGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7/STJ.

2. A Agravante sustenta que teria preenchido os requisitos de admissibilidade e impugnado os óbices; a Agravada aponta inexistência de elementos aptos a reformar o julgado.

3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a deficiência de dialeticidade pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se o princípio da dialeticidade; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo a refutação integral dos óbices.

6. A mera alegação genérica de não incidência dos óbices, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, que a análise pretendida prescinde do reexame de fatos e provas, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica no agravo interno não é apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do próprio agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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