STJREsp 2.204.410
Concessionária: obrigação anterior ao início da concessão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Concessionária
- Obrigação anterior ao início da concessão
- Natureza propter rem
- Responsabilidade configurada
- Danos interinos, intercorrentes ou transitórios
- Princípio do poluidor-pagador
Ementa
AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA CONCESSÃO. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. TEMA REPETITIVO 1.204/STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS INTERINOS, INTERCORRENTES OU TRANSITÓRIOS. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 629/STJ. RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. CELERIDADE. DIREITO DIFUSO. ATIVISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos estabelecidos na Súmula 623/STJ e no Tema Repetitivo 1.204/STJ. Dessa maneira, o regime propter rem impede o afastamento da responsabilidade solidária de agentes privados.
2. Ao assumir a concessão, a concessionária recebe também todos os passivos ambientais gerados por sua exploração, inclusive aqueles decorram do funcionamento normal da atividade. Eventual passivo ambiental ligado a danos anteriores ao contrato também integra a esfera de responsabilidade jurídica da concessionária, que não pode se furtar de assumir os encargos decorrentes da exploração da atividade.
3. Conforme consignou o Ministro Herman Benjamin, em seu voto-vogal, "[a]o encarregar-se da exploração da atividade para auferir proveito econômico, as concessionárias arcam também com as incumbência de internalizar os custos ambientais passados, presentes e futuros decorrentes do empreendimento, por força do princípio do poluidor-pagador, que estampa abrangência universal, na acepção de que concerne ao leque completo de sujeitos públicos e privados, individuais ou empresariais".
4. O princípio do poluidor-pagador impõe ao causador dos danos ambientais a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, nos termos do art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981. Esse princípio tem a finalidade de evitar que ocorra a privatização dos ganhos econômicos decorrentes da degradação ambiental, enquanto os custos ambientais são compartilhados pela sociedade. O princípio do poluidor-pagador possui abrangência universal, sujeitando tanto pessoas de direito público como pessoas de direito privado.
5. Nos termos do voto-vogal apresentado pelo Ministro Herman Benjamin, "[a] concessão delega a execução do serviço público à pessoa jurídica de direito privado, que se move por lícita finalidade lucrativa, e não por mero altruísmo. Nesse contexto, consoante sedimentada jurisprudência do STJ, se a responsabilidade pelo dano ambiental alcança a própria Administração Pública na qualidade de degradadora indireta, com maior razão haverá de abarcar a concessionária, degradadora direta".
6. Os danos interinos, intercorrentes ou transitórios, são aqueles relacionados aos prejuízos causados desde o início dos danos ambientais até o momento em que eles cessam completamente, decorrentes da longa privação da coletividade da fruição dos bens ambientais.
7. De acordo com a Súmula 629/STJ, as obrigações de fazer são cumuláveis com as obrigações de indenizar, tendo em vista a necessidade de reparação integral do dano.
8. Ainda nos termo do voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, "[e]ntre nós, o ativismo ambiental não é do juiz, mas sim da Constituição e das leis. Exprime ativismo ambiental legislativo, e não ativismo ambiental judicial. Nesse cenário, o ativista autêntico será o juiz que resista a direitos e obrigações prescritos ope legis, a eles negando ou retardando implementação efetiva". No presente caso, portanto, a conduta do órgão judicial mostra-se perfeitamente regular e adstrita aos limites das molduras da legislação ambiental. Não houve, na sentença qualquer condenação que não estivesse lastreada em dispositivo legal ou constitucional, especialmente quando considerada a especial proteção conferida pelo legislador à tutela ambiental na ordem constitucional pátria.
9. A conduta de dificultar ou colocar empecilhos à resolução consensual de conflitos possui especial gravidade quando o conflito atinge direitos de natureza difusa, como a hipótese ora analisada, em que há lesão direta ao meio ambiente. A solução consensual é capaz de proporcionar uma resolução mais célere ao conflito, impedindo que o dano se prolongue por um longo período de tempo.
10. Designada audiência de conciliação, a manifestação de desinteresse externada por apenas uma das partes não constitui justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação designada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
11. Recurso especial a que dá provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente), conhecer do recurso especial, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (declarou-se apto a votar), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.