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Jurisprudências

TSTRRAg 504-71.2019.5.17.0121

Portocel: terminal especializado de barra do riacho s.a

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Explicitados os fundamentos nos quais se firmou a tese de que a reclamada deveria compor o polo passivo, bem como sua responsabilização, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não rende ensejo à decretação de nulidade do julgado o apontamento de omissão quanto a questões de natureza estritamente jurídica ou atinente a análise de dispositivos legais, porquanto passíveis de prequestionamento ficto (Súmula 297, III/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Conforme se depreende da exordial, o autor apontou a reclamada como uma das responsáveis pelo cumprimento das obrigações postuladas. Nesse contexto, e tendo em mira que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção-, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam . Ademais, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ante a solidariedade prevista em lei (artigo 33, § 3º, da Lei 12.815/2013), é facultado ao trabalhador portuário avulso ajuizar reclamação trabalhista em face do OGMO, dos operadores portuários ou de ambos, nos moldes do art. 275 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O acórdão recorrido dissente do entendimento fixado pelo STF, bem como de precedente recente desta Primeira Turma, no qual se reconhece o risco de paralisação dos serviços por falta de mão de obra disponível como situação excepcional cuja previsão em norma coletiva autoriza a inobservância do intervalo entrejornadas, na forma do art. 8º da Lei nº 9.719/98. Todavia, o Colegiado de origem registra que "não há qualquer prova, no caso em concreto, acerca da imprescindível ocorrência de situação efetiva de natureza excepcionalíssima que pudesse justificar a violação a tal direito fundamental" e ainda que "prova da excepcionalidade deve ser específica ao trabalhador, ou seja, o fato específico e excepcional que a parte autora se sujeitou e que justificaria o eventual prejuízo do intervalo interjornada". Sendo assim, embora se reconheça a validade das normas coletivas em discussão, a ausência de prova da ocorrência da situação excepcional concreta prevista nas hipóteses autorizadoras do labor acima de 6 horas diárias caracteriza o efetivo descumprimento do pactuado, o que confere ao autor o direito ao recebimento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o empregador é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições fiscais, inexistindo amparo legal para a atribuição ao mesmo do ônus de arcar com o imposto de renda incidente sobre a condenação judicial, ainda que sob a forma de indenização. Configurada contrariedade ao item II da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do primeiro reclamado, por contrariedade à Súmula 368, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos eventuais valores deduzidos a título de imposto de renda. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Sobrestamento; Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Responsabilidade; Responsabilidade; Base de Cálculo; Condições da Ação

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