STJAgInt no AREsp 3.201.180
Execução fiscal: nulidade de intimação postal
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Nulidade de intimação postal
- Domicílio fiscal declarado pelo contribuinte
- Dever de atualização cadastral
- Óbice da súmula n. 284/STF
- Vedação ao reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fiscal, por meio da qual se alegou a invalidade da intimação referente ao auto de infração lavrado no processo administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário relativo ao imposto de renda de pessoa física. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
IV - Incide, ainda, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.