STJAgRg no AgRg na APn 928
Alegação de inovação acusatória em alegações finais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Alegação de inovação acusatória em alegações finais
- Não ocorrência
- Fatos descritos na denúncia e submetidos ao contraditório
- Ausência de cerceamento de defesa
- Alegada irregularidade no trâmite processual
- Inexistência de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTO INTEGRANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL ÀS PARTES DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA OU REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em inovação acusatória quando os fatos questionados foram expressamente mencionados na denúncia e submetidos ao contraditório durante a instrução processual, assegurando-se à defesa o pleno exercício da ampla defesa.
2. Informação extraída de documento que integra o acervo probatório que acompanhou a denúncia e permaneceu disponível às partes desde o início da ação penal não configura elemento novo apto a caracterizar surpresa ou cerceamento de defesa.
3. A utilização, pelo Ministério Público, de elementos já constantes dos autos como reforço argumentativo em alegações finais não exige aditamento da denúncia nem reabertura da instrução, especialmente quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios.
4. Eventuais intercorrências no andamento processual não acarretam nulidade quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sobretudo quando a intimação para apresentação de alegações finais ocorreu após o restabelecimento da regular tramitação do feito.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.