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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.127

Furto qualificado tentado: fração de diminuição pela tentativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado tentado
  • Fração de diminuição pela tentativa
  • Iter criminis
  • Prestação pecuniária
  • Hipossuficiência econômica

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, com substituição por prestação pecuniária fixada em três salários mínimos.

2. A defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o exame da fração de redução da pena em razão da tentativa (fixada em 1/3) e do valor da prestação pecuniária demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas; pleiteia a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob alegada hipossuficiência econômica demonstrada pela atuação da Defensoria Pública da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa (1/3), considerada a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito de furto qualificado tentado; e (ii) saber se é admissível, em recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos com base em alegada hipossuficiência econômica do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.

5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3.

6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado.

8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Tese

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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