STJAgRg no HC 1.042.988
Feminicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Descumprimento de medidas protetivas e ameaças reiteradas
- Suficiência e necessidade da custódia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇAS REITERADAS. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA COMPLEXIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ISONOMIA E SISTEMA ACUSATÓRIO). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NATUREZA OPINATIVA. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME PERIÓDICO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (feminicídio tentado mediante atropelamento premeditado), da reiteração de ameaças e do descumprimento de medidas protetivas, elementos que evidenciam o periculum libertatis e a insuficiência das cautelares alternativas.
2. A alegação de excesso de prazo foi afastada porque a aferição deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade das diligências investigativas, não se constatando desídia do juízo processante.
3. As teses de ofensa à isonomia (extensão de benefícios de corréu) e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual o exame direto configuraria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.