STJAgRg no HC 1.120.304
Dialeticidade recursal: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer a supressão de instância, pois a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem e o prévio exame pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável, ainda que se trate de questão de ordem pública.
2. Verificada a dissociação entre as razões do recurso e os motivos da decisão agravada, incide a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.