STJAgRg no HC 1.041.945
Execução penal: data-base para progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para progressão de regime
- Prisão cautelar seguida de liberdade provisória
- Condenação única
- Fixação da data da última prisão como marco inicial
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO ÚNICA. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a data da prisão cautelar inicial, seguida de concessão de liberdade provisória, pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime, ou se deve prevalecer a data da última prisão, quando efetivamente iniciada a execução definitiva da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única, a execução penal tem início apenas com a prisão definitiva após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. O período de prisão cautelar anterior, quando seguido de lapso em liberdade provisória, não constitui marco inicial para benefícios executórios, devendo ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
5. A adoção da data da última prisão como data-base para progressão de regime evita a indevida sobreposição entre detração e contagem de lapso para benefícios, inexistindo prejuízo ao apenado quando o tempo de custódia provisória já foi integralmente abatido da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.