Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.016.464

Restituição de bens apreendidos: cabimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas.

2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.

7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.